Se um estelionatário, seja qual for a razão que o moveu, armou com num cartório paulista um “esquema” para reconhecimento de firma falsa, o Código Penal, nos seus artigos 297, 300 e 304 já tipifica o crime e comina a pena para o fraudador e o tabelião que apôs o sinal público de reconhecimento.
Independentemente de alguém querer fazer chantagem ou obter alguma vantagem disso, a pena pode chegar a seis anos de cadeia.
A coisa é simples assim.
Se havia naqueles documentos sinais de quaisquer malfeitorias fiscais da moça, certamente isso pode ter atraído chantagistas.
Mais que possível, é até provável, pois nao haveria motivos para fazê-lo, sem indícios disso.
Agora, atribuir, sem qualquer prova, à candidatura Dilma um crime, também é crime. Calúnia e injúria, puníveis também com detenção.
Já tentaram fazer da eleição um caso de Justiça. Agora, tentam fazer dela um caso de polícia.
E, ao tentar uma e outra coisa, mostram seu desespero.
Por João Prado Ribeiro