O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para a aplicação de multa no valor de 50 mil Ufirs ao candidato ao governo de São Paulo, José Serra, e ao diretório estadual do PSDB, por prática de propaganda eleitoral antecipada.
O recurso contesta decisão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral), que julgou improcedente a ação contra Serra e o PSDB.
O Ministério Público argumenta que o programa veiculado pelo PSDB em rede estadual de televisão no último dia 29 de maio, das 20h30 às 20h50, representa notória violação ao artigo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
"Sob o pretexto de transmitir programa partidário do PSDB, procedeu-se a verdadeira campanha política antecipada de José Serra, exaltando-se a figura do ex-prefeito municipal de São Paulo", diz o texto.
E continua: "Nesse programa, o próprio José Serra presta depoimento, em primeira pessoa, acerca de seus feitos e realizações, colocando-se no desafio atual de dar o melhor de si e colocar toda a sua disposição de trabalho e experiência para fazer de São Paulo um Estado cada vez melhor para se viver".
O artigo 36 da Lei das Eleições estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
De acordo com o parágrafo 3º, "a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de vinte mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior". Uma Ufir equivale a R$ 1,0641.
Com informações do TSE
O recurso contesta decisão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral), que julgou improcedente a ação contra Serra e o PSDB.
O Ministério Público argumenta que o programa veiculado pelo PSDB em rede estadual de televisão no último dia 29 de maio, das 20h30 às 20h50, representa notória violação ao artigo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
"Sob o pretexto de transmitir programa partidário do PSDB, procedeu-se a verdadeira campanha política antecipada de José Serra, exaltando-se a figura do ex-prefeito municipal de São Paulo", diz o texto.
E continua: "Nesse programa, o próprio José Serra presta depoimento, em primeira pessoa, acerca de seus feitos e realizações, colocando-se no desafio atual de dar o melhor de si e colocar toda a sua disposição de trabalho e experiência para fazer de São Paulo um Estado cada vez melhor para se viver".
O artigo 36 da Lei das Eleições estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
De acordo com o parágrafo 3º, "a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de vinte mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior". Uma Ufir equivale a R$ 1,0641.
Com informações do TSE