Se honrasse o cargo que ocupa, o Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, já teria encaminhado denúncia à Justiça Federal de Goiás contra Carlinhos Cachoeira, Policarpo Junior, Demóstenes Torres, Claudio Abreu, Idalberto Matias e Jairo Martins por crime de quadrilha ou bando, tipificada no Artigo 288 do código Penal que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão.
Falta de elementos para tipificar a formação de quadrilha não é, pois, mesmo com a divulgação apenas parcial da Operação Monte Carlo da Polícia Federal, já restaram provadas as acusações de que o jornalista Policarpo Junior, intimamente chamado pelo bicheiro de “POLI”, tinha conhecimento de práticas criminosas que não denunciou aproveitou-se, deliberadamente, de ato criminoso (o uso de imagens privativas obtidas ilegalmente no hotel Nahoum) e mantinha uma relação de troca ao atender demandas do crime organizado na publicação de notas e denúncias contra desafetos políticos que interferiam nos seus negócios.
“Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.”
Os requisitos para o enquadramento no artigo 288 estão todos preenchidos: mais de três pessoas envolvidas, com caráter de estabilidade, permanência e a finalidade de praticar um indeterminado número de crimes, mas o que falta mesmo para a nova versão de Geraldo Brindeiro, é vontade e coragem.
A defesa de VEJA, e seus “advogados” na mídia apoia-se na tese do suposto interesse jornalístico, e compara a associação que participa com o bicheiro com a delação premiada, benefício ao réu usado pela justiça para que crimes sejam revelados em seus detalhes, mas em nenhum momento a VEJAdenuncia algum crime que Carlinhos Cachoeira tenha participado para justificar se tratar de delação premiada.
Mesmo que Policarpo não tenha metido pessoalmente a mão na merda ou, que não seja obtida gravação em que ele seja flagrado orientando Cachoeira ou seus arapongas para a prática de crimes, ele pode ser enquadrado como integrante da quadrilha. Segundo o que apurei em análises jurídicas do Art. 288 CP, este tipo de crime é de consumação antecipada, mais precisamente no momento de adesão do quarto membro ao grupo, não sendo necessária a participação de todos no ato criminoso em si, podendo a participação se consumar até por omissão imprópria.
Se eu fosse diretor jurídico da Revista VEJA, já estaria movimentando os advogados da empresa para tratar da possível defesa de Policarpo Junior e Roberto Civita, porque o buraco parece ser bem abaixo do que imaginam os “Pitbulls” ligados à revista.
Por mais que se repita a cantilena já desgastada da vitimização da “imprensa livre”, no mundo real não existem grupos inalcançáveis pelo Código Penal. Crime é crime, não importa se cometido pelo lixeiro ou pelo Presidente da República. A lei é igual para todos.
O PGR sentou no processo da operação Las Vegas, só se manifesta em denúncia de interesse da imprensa, mas um dado novo cria um foco de esperança. O barulho nas redes sociais e o furo de bloqueio da Record eBrasil 247 começam a pressionar o sistema desse status quo, que até hoje era garantia de impunidade para uma casta que, mesmo sem ganhar as eleições, insiste em governar o país.
Por LEN [Editor do Terra Brasilis]
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