Por unanimidade, os Desembargadores do TRE-SP, absolveram, na tarde desta quinta-feira, 03/02/2011, a líder sem terra Diolinda Alves de Souza, acusada e condenada na justiça eleitoral de primeira instancia pela prática de boca de urna (art. 39, § 5º, inciso II, da Lei 9504/97) nas eleições municipais de Teodoro Sampaio/SP, em 05 de outubro de 2008.
A conduta descrita na denuncia e as versões das testemunhas de acusação e defesa não autorizavam a condenação em primeira instância. Não obstante, em 06 de outubro de 2010, Diolinda foi condenada a 08 meses de detenção, em total desrespeito à insuficiência probatória, afrontando a sentença o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, o qual determina que, na ausência de provas suficientes contra qualquer acusado, o Juiz tem que seguir o caminho da absolvição.
Inconformada, Diolinda, por meio de seu advogado, apelou ao TRE-SP, onde, os Desembargadores, por unanimidade, entenderam inexistir provas suficientes para manter a condenação proferida pelo Juiz da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, absolvendo, assim, a sem terra.
Fez-se Justiça.
roberto1rainha@gmail.com
A conduta descrita na denuncia e as versões das testemunhas de acusação e defesa não autorizavam a condenação em primeira instância. Não obstante, em 06 de outubro de 2010, Diolinda foi condenada a 08 meses de detenção, em total desrespeito à insuficiência probatória, afrontando a sentença o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, o qual determina que, na ausência de provas suficientes contra qualquer acusado, o Juiz tem que seguir o caminho da absolvição.
Inconformada, Diolinda, por meio de seu advogado, apelou ao TRE-SP, onde, os Desembargadores, por unanimidade, entenderam inexistir provas suficientes para manter a condenação proferida pelo Juiz da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, absolvendo, assim, a sem terra.
Fez-se Justiça.
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