25 setembro 2010

Serra isenta Dilma de envolvimento em “supostos ilícitos”

Ministro Henrique Neves negou pedido de resposta da coligação de Dilma Rousseff em função de propaganda da campanha de Serra. Ao apresentar sua defesa, no Tribunal Superior Eleitoral, coligação do candidato tucano afirma que não fez “a mais remota sugestão de que Dilma estivesse envolvida nos supostos ilícitos descritos”. Propaganda de Serra explorou veiculadas na revista Veja, sobre denúncias de prática de tráfico de influência e lobby contra a ex-ministra da Casa Civil, Erenice Guerra, procurando associar o caso a Dilma Roussef.

Redação

“Não há nem na revista, nem na propaganda a mais remota sugestão de que Dilma estivesse envolvida nos supostos ilícitos descritos”.

A afirmação faz parte da defesa que a coligação “O Brasil Pode Mais”, do candidato José Serra (PSDB), encaminhou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em função do pedido de resposta apresentado à Corte pela coligação “Para o Brasil Seguir Mudando”, da candidata Dilma Rousseff (PT). A coligação de Dilma alegou que a propaganda contestada ao repercutir notícias veiculadas na revista Veja, sobre denúncias de prática de tráfico de influência e lobby contra a ex-ministra da Casa Civil, Erenice Guerra, e seus familiares, teria ofendido a candidata Dilma Rousseff ao tentar associá-la aos fatos que estão sob apuração. A representação sustentou:

“(...) Trata-se de propaganda eminentemente difamatória e negativa, tendente a degradar a honra e a imagem da candidata Dilma Rousseff, bem como criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais contrários à candidata”.

Em sua defesa, a candidatura Serra alegou “ter ocorrido o mero exercício do direito de crítica” sem afirmar que Dilma estivesse envolvida nos supostos ilícitos.

O Ministério Público Eleitoral (MPE), ao ser consultado pelo ministro relator se posicionou favoravelmente à concessão do direito de resposta. O ministro Henrique Neves, porém, julgou improcedente o pedido, rejeitando a argumentação de que a propaganda de Serra feriu dispositivos do Código Eleitoral. Para Neves, o artigo 242 do código, que veda os meios publicitários de criar, artificialmente na opinião pública, estados mentais emocionais ou passionais, não pode ser interpretado literalmente. “A interpretação literal do art. 242 do Código Eleitoral, editado em 1965, poderia implicar a proibição de qualquer espécie de propaganda eleitoral”, argumentou.

O ministro Henrique Neves também entendeu que no caso não se configura a hipótese de difamação. “As alegações e afirmações contidas na propaganda impugnada não apontam fato determinado em relação à candidata Dilma Rousseff”.
Carta Maior