Lei antifumo de São Paulo é suspensa
Mais um capítulo de uma história que se arrasta desde a promulgação da Lei estadual
Conforme anunciamos aqui em várias oportunidades, a Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (FHORESP) ingressou com diversas ações para tentar o reconhecimento em juízo da inconstitucionalidade do dispositivo, e com isso a suspensão de sua eficácia. A AGU também entrou na briga do lado da FHORESP, alertando para o STF a natureza antidemocrática da Lei.
Agora, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança n 053.09.016370-5, proferiu sentença dando razão à Federação, suspendendo os efeitos da Lei em todo o Estado.
Para o magistrado, a norma viola a competência legislativa da União, pois atropela a Lei federal 9294/96, que já tratava da mesma matéria. Além disso, outro absurdo da lei estadual era a concessão de poder de polícia ao empresário, dono do estabelecimento. Segundo o Juiz, a lei estadual:
" (...) desvia recursos financeiros, materiais e de pessoal já comprometidos com outras atribuições estatais, das quais não consegue se desincumbir a contento; exemplificativamente, na área de segurança pública, saúde (hospitais, centros de saúde e fornecimento de medicamentos), educação; na fiscalização e punição dos infratores de
trânsito; na cobrança de devedores de IPVA, seguro obrigatório e multas detrânsito; na ausência de campanhas educativas de trânsito para redução de acidentes."
De forma pouco usual em sentenças, ele ainda afirmou que a imprensa cegou a análise técnica da lei, a qual, em suas palavras, violava princípios básicos da democracia, e ressuscitava a figura do "Inspetor de quarteirão", de quem já falamos aqui, aliando-o inclusive no mesmo patamar dos gansos. Observem a sutileza do sentenciante:
"Ressuscita-se a figura do "guarda de quarteirão", característica dos regimes totalitários e de triste memória para a maioria de nós: sob invocação dessa famigerada lei, em todos os lugares (inclusive áreas de condomínio e sanitários) se encontram afixadas placas enormes não apenas informando a proibição, mas estimulando o denuncismo por telefonema gratuito; todas as pessoas, "amigos" e inimigos, sentem-se guardiães da moralidade e no dever de denunciar o fumante; as que detêm algum poder "ampliam" a restrição, a seu bel prazer, "por conta da lei"."
Após citar Karl Popper, e a maneira como o cientificismo barato cega toda uma sociedade, cutucou outros colegas de toga, ao citar que, apesar de todos hipocritamente alardearem os perigos do fumo, um curioso fato de ela não alcançar os presidiários, deixando-os a mercê dos maldosos esquerdistas fumantes:
"Curiosidade: na sentença paradigma, observamos que a lei estadual, excepcionando de suas restrições os presídios, não protege (como declara ser sua intenção) os presidiários não-fumantes. Dias depois, tem-se a notícia de que um condenado a 23 anos de reclusão, em regime fechado, e que sofre, atualmente, de insuficiência respiratória causada pela fumaça de tabaco de seus companheiros de cela, pediu para ser transferido para unidade de não-fumantes. A liminar foi indeferida pela ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência do STJ, sob fundamento de "não há urgência". (HC 140464-SP, 2009/0124895-5, leia a decisão na íntegra aqui)
Enfim. Julgou procedente o Writ e suspendeu a eficácia da Lei. Dias depois, a Secretaria da Justiça do Estado, de forma quase desesperada, publicou nota dizendo que a sentença não possuía efeitos práticos para impedir a fiscalização, por causa do recurso que a entidade de defesa do governo havia interposto.
Parece que o jogo de informações sem fundamento se faz presente no caso em tela. Afinal, a apelação da Procuradoria do Estado não foi recebida no efeito suspensivo, o que torna válida a decisão da sentença. Apesar da assessoria de imprensa da secretaria afirmar (de maneira singela) que houve suspensão da sentença, não encontramos no site do TJSP qualquer referência a isso. Estamos a disposição para publicar aqui eventual decisão de suspensão da decisão de mérito de primeira instância. Até lá, acreditamos que o informado pela secretaria é falácia.
Mais um capítulo de uma história que se arrasta desde a promulgação da Lei estadual
Conforme anunciamos aqui em várias oportunidades, a Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (FHORESP) ingressou com diversas ações para tentar o reconhecimento em juízo da inconstitucionalidade do dispositivo, e com isso a suspensão de sua eficácia. A AGU também entrou na briga do lado da FHORESP, alertando para o STF a natureza antidemocrática da Lei.
Agora, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança n 053.09.016370-5, proferiu sentença dando razão à Federação, suspendendo os efeitos da Lei em todo o Estado.
Para o magistrado, a norma viola a competência legislativa da União, pois atropela a Lei federal 9294/96, que já tratava da mesma matéria. Além disso, outro absurdo da lei estadual era a concessão de poder de polícia ao empresário, dono do estabelecimento. Segundo o Juiz, a lei estadual:
" (...) desvia recursos financeiros, materiais e de pessoal já comprometidos com outras atribuições estatais, das quais não consegue se desincumbir a contento; exemplificativamente, na área de segurança pública, saúde (hospitais, centros de saúde e fornecimento de medicamentos), educação; na fiscalização e punição dos infratores de
trânsito; na cobrança de devedores de IPVA, seguro obrigatório e multas detrânsito; na ausência de campanhas educativas de trânsito para redução de acidentes."
De forma pouco usual em sentenças, ele ainda afirmou que a imprensa cegou a análise técnica da lei, a qual, em suas palavras, violava princípios básicos da democracia, e ressuscitava a figura do "Inspetor de quarteirão", de quem já falamos aqui, aliando-o inclusive no mesmo patamar dos gansos. Observem a sutileza do sentenciante:
"Ressuscita-se a figura do "guarda de quarteirão", característica dos regimes totalitários e de triste memória para a maioria de nós: sob invocação dessa famigerada lei, em todos os lugares (inclusive áreas de condomínio e sanitários) se encontram afixadas placas enormes não apenas informando a proibição, mas estimulando o denuncismo por telefonema gratuito; todas as pessoas, "amigos" e inimigos, sentem-se guardiães da moralidade e no dever de denunciar o fumante; as que detêm algum poder "ampliam" a restrição, a seu bel prazer, "por conta da lei"."
Após citar Karl Popper, e a maneira como o cientificismo barato cega toda uma sociedade, cutucou outros colegas de toga, ao citar que, apesar de todos hipocritamente alardearem os perigos do fumo, um curioso fato de ela não alcançar os presidiários, deixando-os a mercê dos maldosos esquerdistas fumantes:
"Curiosidade: na sentença paradigma, observamos que a lei estadual, excepcionando de suas restrições os presídios, não protege (como declara ser sua intenção) os presidiários não-fumantes. Dias depois, tem-se a notícia de que um condenado a 23 anos de reclusão, em regime fechado, e que sofre, atualmente, de insuficiência respiratória causada pela fumaça de tabaco de seus companheiros de cela, pediu para ser transferido para unidade de não-fumantes. A liminar foi indeferida pela ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência do STJ, sob fundamento de "não há urgência". (HC 140464-SP, 2009/0124895-5, leia a decisão na íntegra aqui)
Enfim. Julgou procedente o Writ e suspendeu a eficácia da Lei. Dias depois, a Secretaria da Justiça do Estado, de forma quase desesperada, publicou nota dizendo que a sentença não possuía efeitos práticos para impedir a fiscalização, por causa do recurso que a entidade de defesa do governo havia interposto.
Parece que o jogo de informações sem fundamento se faz presente no caso em tela. Afinal, a apelação da Procuradoria do Estado não foi recebida no efeito suspensivo, o que torna válida a decisão da sentença. Apesar da assessoria de imprensa da secretaria afirmar (de maneira singela) que houve suspensão da sentença, não encontramos no site do TJSP qualquer referência a isso. Estamos a disposição para publicar aqui eventual decisão de suspensão da decisão de mérito de primeira instância. Até lá, acreditamos que o informado pela secretaria é falácia.