18 janeiro 2008

Do blog da Glória
O leitor Darvin Ferreira, deixou este comentário no blog da Glória. Muito bem lembrado, e explicado, a Lei das Contravenções Penais CAPÍTULO IV DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA.
Essa lei deveria ser aplicada não somente na Eliane Catenhêde Amarela, mas em toda mídia que está fazendo um verdadeiro terrorismo contra o povo. Já tem pessoas tomando a vacina duplamente, sendo internadas em decorrência dos efeitos colaterais por overdose. Tem pessoas tomando a vacina sem necessidade, elas não moram em áreas de risco, não vão para as áreas de risco, tem pessoas que já tomaram a vacina a menos de 10 anos e estão tomando mesmo assim, tirando vacinas de quem realmente precisa. Isso é um crime contra a população, medo instigado pela mídia.


Lei das Contravenções PenaisCAPÍTULO IVDAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICAArt. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.Eliane Catenhêde, escreveu na Folha On-line, do Grupo Folha de São Paulo, em 9/1/2008:"ALERTA AMARELO:Com sua licença, vou usar este espaço para fazer um apelo para você que mora no Brasil, não importa onde: vacine-se contra a febre amarela! Não deixe para amanhã, depois, semana que vem... Vacine-se logo!... O alerta nem é mais amarelo, já é vermelho ..."Pois o que esta senhora fez, nas páginas da Folha de São Paulo, foi PROVOCAR ALARME, Anunciar PERIGO INEXISTENTE, e praticar ATO capaz de PRODUZIR PÂNICO ou TUMULTO.Não é caso de enquadramento no artigo 41 da Lei das Contravenções Penais acima, tanto da jornalista quanto da Folha?

Darvin Ferreira da Silva
São Paulo/Brasil