Procurador-geral da República envia novo parecer 
defendendo o benefício do trabalho externo para o ex-deputado Pedro 
Henry, que foi autorizado a atuar em um hospital de Cuiabá (MT); no 
documento, Rodrigo Janot também reafirma argumentos favoráveis ao 
benefício para outros condenados, como o ex-ministro José Dirceu; "o 
Ministério Público Federal manifesta-se favoravelmente à concessão do 
benefício", diz Janot à Corte; parecer será analisado pelo presidente do
 Supremo, Joaquim Barbosa, que decidirá se o trabalho de Henry será 
cassado, como fez com outros condenados na Ação Penal 470
André Richter - Repórter da Agência Brasil
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou nesta 
segunda-feira 2 ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável ao 
trabalho externo do ex-deputado Pedro Henry, condenado a sete anos e 
dois meses de prisão no regime semiaberto na Ação Penal 470, o processo 
do mensalão. No documento, o procurador reafirma os argumentos 
favoráveis ao benefício para outros condenados, como o ex-ministro da 
Casa Civil José Dirceu.
"No que se refere ao trabalho externo do sentenciado Pedro Henry, e 
na mesma linha do que exposto nos autos da EP nº 2 [Execução Penal de 
José Dirceu], o Ministério Público Federal manifesta-se favoravelmente à
 concessão do benefício", argumentou o procurador.
O parecer será analisado pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa, que
 vai decidir se Pedro Henry também terá o benefício cassado. Ele foi 
autorizado a trabalhar no setor administrativo de um hospital privado em
 Cuiabá.
Barbosa já cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, 
Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto 
Lamas. O presidente entendeu que eles não podem trabalhar fora do 
presídio por não terem cumprido um sexto da pena. Com o mesmo argumento,
 Barbosa revogou o benefício do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do 
ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado de Marcos Valério, Rogério 
Tolentino, e do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que não chegou a 
receber autorização para trabalhar.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho 
externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva 
da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter 
direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada
 pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e 
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena", 
estabelece o Artigo 37.
Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o 
Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial 
semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 
os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho 
externo ainda que os presos não tenham cumprido o tempo mínimo de um 
sexto da pena. De acordo com a decisão, presentes os requisitos 
subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho 
externo não pode ser rejeitado. No entanto, Barbosa diz que o 
entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial 
semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa 
cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da 
Corte.
A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte 
julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados. A data do 
julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.
 
 
